Iniciativas criam o Diário Oficial do Município de Tatuí e o Programa de Recuperação Fiscal (REFIS)
Na 12ª Sessão Extraordinária, realizada na Câmara Municipal da Estância Turística de Tatuí na segunda-feira (11), foram aprovados dois Projetos de Lei de autoria do Executivo.
DIÁRIO OFICIAL – O Projeto de Lei 01/2026 cria o Diário Oficial do Município de Tatuí (D.O.M.T.) em versão eletrônica e, facultativamente, impressa, destinado à publicação das leis e demais atos oficiais de interesse da Administração Pública Municipal direta, indireta e fundacional, bem como do Poder Legislativo Municipal. A publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos deverá ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos, nos termos do art. 37, § 1°, da Constituição Federal.
Conforme a proposta, o Diário Oficial será o veículo oficial para a publicação dos atos normativos e administrativos do Poder Executivo, do Poder Legislativo, da Fundação Educacional Manoel Guedes e do Fundo de Previdência do Município de Tatuí (TATUIPREV). A versão eletrônica será disponibilizada gratuitamente ao público por meio da rede mundial de computadores. Já a versão impressa, quando adotada, será de distribuição gratuita nos prédios públicos municipais e em outros locais de interesse público, a critério do Poder Executivo.
Ainda de acordo com o projeto, a edição impressa do Diário Oficial poderá ser produzida diretamente pelo município ou por terceiros, mediante contratação precedida de regular processo licitatório, quando for o caso. Compete ao Poder Executivo definir o formato da edição eletrônica e, quando existente, da edição impressa, devendo conter no mínimo o Brasão de Tatuí; o título “Diário Oficial do Município de Tatuí”; o número da edição, a data de publicação e a numeração das páginas; e a identificação da Lei que criou o informativo.
O Diário Oficial poderá ser organizado em seções correspondentes aos órgãos e entidades responsáveis pelas publicações, bem como ter sua periodicidade definida pelo Poder Executivo, que deverá manter arquivo eletrônico permanente de todas as edições, para fins de consulta pública, controle e preservação histórica. As publicações realizadas em meio eletrônico deverão contar com mecanismos de certificação ou autenticação digital que assegurem sua integridade, autenticidade e validade jurídica. O Diário Oficial do Município de Tatuí deverá ser implantado no prazo máximo de 90 dias, contados da publicação da lei.
REFIS – Já o Projeto de Lei 09/2026 institui o Programa de Recuperação Fiscal (REFIS), com a finalidade de promover a regularização de créditos tributários e não tributários inscritos em dívida ativa do município até 31 de dezembro de 2025, mediante redução de juros e multa moratória.
A redução dos juros e multa moratória será concedida nos seguintes percentuais: 100% para pagamento à vista; 80% para pagamento de 2 a 12 parcelas; 60% para pagamento de 13 a 24 parcelas; 45% para pagamento de 25 a 48 parcelas. Para débitos a partir de R$ 500 mil são apresentadas condições diferenciadas.
Será permitido o pagamento de um valor de entrada para adesão ao Programa de Recuperação Fiscal (REFIS). A data de vencimento da primeira parcela será o primeiro dia útil subsequente à assinatura do termo de adesão ao REFIS e a data de vencimento das demais parcelas respeitará o intervalo de 30 dias entre elas. No caso de existir no processo de execução fiscal, bens penhorados, a liberação da penhora só se efetivará após o cumprimento integral do acordo e, a liberação ocorrerá com o pedido de extinção da execução fiscal.
Não poderão ser incluídos no Programa de Recuperação Fiscal os débitos referentes a infrações à legislação de trânsito; de natureza contratual; referentes a indenizações devidas ao município de Tatuí por danos causados ao seu patrimônio; decorrentes de compensação financeira; ou Imposto de Transmissão de Bens Imóveis. É vedado o parcelamento sucessivo de uma mesma dívida, não podendo o débito já objeto de parcelamento ser novamente incluído em novo acordo, ainda que rescindido ou inadimplido o anterior.
Sobre os débitos a serem incluídos no Programa de Recuperação Fiscal (REFIS) incidirão atualização monetária até a data da formalização do pedido de ingresso, além de outras despesas legalmente devidas em razão do procedimento de cobrança da Dívida Ativa, nos termos da legislação aplicável e da presente lei.
O contribuinte será excluído do REFIS, sem notificação prévia, na ocorrência de uma das seguintes hipóteses: inobservância de qualquer das exigências estabelecidas na lei; não pagar a primeira parcela na data do vencimento; estar em atraso com o pagamento de 2 parcelas, consecutivas ou não; propositura de qualquer medida judicial ou extrajudicial relativa aos débitos objeto do Programa de Recuperação Fiscal (REFIS).
Os projetos foram aprovados em duas votações e seguem para a sanção do prefeito.